Portaria Detran SP nº 155, de 17 de abril de 2015
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, no uso das competências previstas no artigo 10, II, da Lei complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e no artigo 22, III, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, considerando a necessidade de viabilizar a arrematação de sucata veicular em todos os pátios e leilões do Estado de São Paulo e de preservar a segurança do processo de aquisição de veículos em fim de vida útil por parte de empresas credenciadas para sua desmontagem,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a redação do artigo 3º e dos incisos I e VII e dos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Portaria DETRAN-SP nº 1.215, de 24, publicada em 26, de junho de 2014, que Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.
Artigo 2º - Os dispositivos de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar com seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser descontaminado e compactado.
§ 1º - O disposto no “caput” desde artigo não se aplica a sucatas veiculares arrematadas por estabelecimento credenciado para fins de reciclagem no Estado de São Paulo.
§ 2º - Os bens de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser transportados após descaracterização e retirada da numeração do chassi e das placas de identificação veicular.
§ 3º - A autoridade pública responsável pelo leilão, a depender da quantidade de veículos levados à hasta, poderá determinar a descontaminação e compactação prévia ao transporte.
§ 4º - O não cumprimento do estabelecido neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.”. (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - nome completo ou razão social;” (NR);
III - o inciso VII do artigo 5º:
“VII - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação, acompanhada das respectivas procurações.” (NR);
IV - o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá indicar ao leiloeiro oficial, no ato da arrematação, a empresa destinatária de cada bem arrematado.” (NR)
V - o inciso § 3º do artigo 5º:
“§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada à apresentação de documento que comprove o credenciamento ou cadastramento de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 4º desta Portaria." (NR)
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente